Homicídio qualificado
Homicídio privilegiado
Homicídio Doloso ou voluntário é aquele manifestamente intencional em que o agente planeia e/ou executa o ato. Deste tipo fazem parte os “homicídios qualificados” e os “homicídios privilegiados”.
Homicídio qualificado
Quando a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do criminoso, ou seja, aquele crime no qual concorrem determinadas circunstancias capazes de o agravarem, revelando não só a intenção mas a perversidade do agente. Circunstâncias como é o caso de o agente do crime ser descendente ou ascendente, natural ou adotivo, da vítima, o de empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; o de ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para a excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; o de ser determinado por ódio racial ou religioso; o de ter em vista preparar, executar ou encobrir um outro crime; o de o a gente utilizar veneno ou de agir com premeditação.
No caso do “homicídio qualificado”, previsto no art. 132º Código Penal a pena de prisão vai de 12 a 25 anos, dada a sua especialidade, a sanção é mais grave.
Homicídio privilegiado
Designa-se homicídio privilegiado aquele em que ocorre uma significativa diminuição da culpa do agente, ou seja, aquele a que a lei prevê pena menos grave, em função da existência de circunstâncias atenuantes. Assim, se este for levado a matar dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo análogo.
Homicídio culposo ou involuntário
Homicídio por negligência
Homicídios cometidos por menores
Homicídios por Legitima Defesa
Homicídio culposo ou involuntário
o que resulta de um ato negligente, imprudente ou inábil de quem não foi movido, entretanto por intenção criminosa.
Homicídio por negligência
Existem dois casos de homicídios por negligência podem ser crimes com formas de dolo (quando é cometido com intenção) e negligência (quando é cometido sem intenção, apenas por um ato negligente).
Temos nesta alínea a) uma culpa consciente, a previsão de resultados embora não querido pelo agente e na alínea b) uma culpa inconsciente, a não previsão de resultados, embora estes fossem previsíveis.
Tendo em conta a voluntariedade ou censurabilidade do agente ao ter cometido o facto ilícito, é normal que a pena não corresponda ao mesmo ato se cometido com dolo.
No caso de o agente agir com intenção as penas não são atenuadas como é normal num crime de negligência normal.
No “Homicídio por negligência”, a pena pode ser de prisão até 3 anos ou pena de multa, salvo nos casos em que se verifique a existência de negligência grosseira, em que a pena de prisão é até 5 anos.
Homicídios cometidos por menores
Estes tipos de crime podem ter qualquer origem das já vistas anteriormente, têm é um factor muito atenuante que é a idade.
Os menores estes não podem ser presos porque são inimputáveis. A lei considera que é inimputável quem não pode por uma característica sua (idade, doença mental ou outra) ser responsabilizado pelos atos que comete.
Homicídios por Legitima Defesa
Uma das causas de exclusão de ilicitude é a legítima defesa. É uma causa objectiva que reduz a apreciação do facto qualquer que seja o estado subjectivo do agente e o seu animus. Nos termos do art. 32º do Código Penal constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual
e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Este artigo permite a proteção tanto do agente como de terceiro, sendo necessário que a agressão seja atual (em eminência) e ilícita.
Também o facto praticado tem de ser entendido como o meio de defesa idôneo e menos prejudicial na situação concreta, sob consequência de ser considerado abuso de defesa (art. 33º Código Penal).
Preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o facto não é punível.
Deste modo, a legítima defesa serve a proteção dos bens jurídicos individuais e a defesa da ordem jurídica.
Homicídio qualificado
Homicídio privilegiado
Homicídio Doloso ou voluntário é aquele manifestamente intencional em que o agente planeia e/ou executa o ato. Deste tipo fazem parte os “homicídios qualificados” e os “homicídios privilegiados”.
Homicídio qualificado
Quando a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do criminoso, ou seja, aquele crime no qual concorrem determinadas circunstancias capazes de o agravarem, revelando não só a intenção mas a perversidade do agente. Circunstâncias como é o caso de o agente do crime ser descendente ou ascendente, natural ou adotivo, da vítima, o de empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; o de ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para a excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; o de ser determinado por ódio racial ou religioso; o de ter em vista preparar, executar ou encobrir um outro crime; o de o a gente utilizar veneno ou de agir com premeditação.
No caso do “homicídio qualificado”, previsto no art. 132º Código Penal a pena de prisão vai de 12 a 25 anos, dada a sua especialidade, a sanção é mais grave.
Homicídio privilegiado
Designa-se homicídio privilegiado aquele em que ocorre uma significativa diminuição da culpa do agente, ou seja, aquele a que a lei prevê pena menos grave, em função da existência de circunstâncias atenuantes. Assim, se este for levado a matar dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo análogo.
Homicídio culposo ou involuntário
Homicídio por negligência
Homicídios cometidos por menores
Homicídios por Legitima Defesa
Homicídio culposo ou involuntário
o que resulta de um ato negligente, imprudente ou inábil de quem não foi movido, entretanto por intenção criminosa.
Homicídio por negligência
Existem dois casos de homicídios por negligência podem ser crimes com formas de dolo (quando é cometido com intenção) e negligência (quando é cometido sem intenção, apenas por um ato negligente).
Temos nesta alínea a) uma culpa consciente, a previsão de resultados embora não querido pelo agente e na alínea b) uma culpa inconsciente, a não previsão de resultados, embora estes fossem previsíveis.
Tendo em conta a voluntariedade ou censurabilidade do agente ao ter cometido o facto ilícito, é normal que a pena não corresponda ao mesmo ato se cometido com dolo.
No caso de o agente agir com intenção as penas não são atenuadas como é normal num crime de negligência normal.
No “Homicídio por negligência”, a pena pode ser de prisão até 3 anos ou pena de multa, salvo nos casos em que se verifique a existência de negligência grosseira, em que a pena de prisão é até 5 anos.
Homicídios cometidos por menores
Estes tipos de crime podem ter qualquer origem das já vistas anteriormente, têm é um factor muito atenuante que é a idade.
Os menores estes não podem ser presos porque são inimputáveis. A lei considera que é inimputável quem não pode por uma característica sua (idade, doença mental ou outra) ser responsabilizado pelos atos que comete.
Homicídios por Legitima Defesa
Uma das causas de exclusão de ilicitude é a legítima defesa. É uma causa objectiva que reduz a apreciação do facto qualquer que seja o estado subjectivo do agente e o seu animus. Nos termos do art. 32º do Código Penal constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual
e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Este artigo permite a proteção tanto do agente como de terceiro, sendo necessário que a agressão seja atual (em eminência) e ilícita.
Também o facto praticado tem de ser entendido como o meio de defesa idôneo e menos prejudicial na situação concreta, sob consequência de ser considerado abuso de defesa (art. 33º Código Penal).
Preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o facto não é punível.
Deste modo, a legítima defesa serve a proteção dos bens jurídicos individuais e a defesa da ordem jurídica.
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