Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de analisarmos especificamente cada tipo de crime, é imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos introdutórios concernentes a este tema.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Após essas breves considerações obre a distinção de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.
02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)
Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como crimes comuns e especiais.
03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime como “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo. (v.g.: incesto, falso testemunho) Mirabete completa o conceito ao dizer que “embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem”.
04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)
Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:
a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)
b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)
c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)
Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.
05. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.
Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
06. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente.
Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. Já os crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma ação que deveria ser feita .
Mirabete define crime comissivo como “os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.”
O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta mista (comissivos-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes comissivos-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um resultado posterior”.
07. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
“Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)
Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia.
Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.
08. CRIME CONTINUADO
O crime continuado está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.
Magalhães Noronha conceitua crime continuado aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”.
Damásio de Jesus explica-nos que neste caso “impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de concurso de delitos”.
09. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Damásio de Jesus define crimes principais aqueles que “existem independentemente dos outros”. Crimes acessórios são aqueles que “pressupõe outros”. Como exemplo, o mesmo autor cita o furto (principal) e receptação (acessório).
“Os crimes principais independem da prática de delito anterior. Os crimes acessórios, como a denominação indica, sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela”. (Júlio Fabbrini Mirabete)
10. CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS
“Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos” (Damásio E. de Jesus).
11. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
“Crime simples é o que apresenta tipo penal único. Delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais” (Damásio de Jesus).
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)
12. CRIME PROGRESSIVO
Segundo Damásio, o crime progressivo ocorre quando “o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave”.
Mirabete ensina que “no crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado”.
Magalhães Noronha há crime progressivo quando “se tem um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua realização não se pode verificar, senão passando-se pela realização do que ele contém”.
13. DELITO PUTATIVO
Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo:
- delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.
- delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”.
- delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.”
14. CRIME PROVOCADO
Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.
15. CRIME IMPOSSÍVEL
Descrito pelo art. 17 do Código Penal: “ Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
“Este crime pressupõe sejam absolutas a ineficácia e a impropriedade” (E. Magalhães Noronha). Quando o dispositivo se refere ‘à ineficácia absoluta do objeto’, deve-se entender que “o meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido”. No que diz respeito ‘à absoluta impropriedade do objeto’ material do crime, este “não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação”. (Fabbrini Mirabete)
16. CRIME CONSUMADO E TENTADO
Segundo nosso Código Penal, há o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I)”. Diz Mirabete que o crime está consumado “quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato descrito na lei penal”.
Há o crime tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art.14,II). “A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática do ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”. (Júlio Fabbrini Mirabete)
17. CRIME FALHO
“É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não corre por circunstâncias alheias à sua vontade”.(Damásio E. de Jesus)
18. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES
Ensina-nos Damásio de Jesus: “crime unissubsistente é o que se realiza com um só fato. Crime plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos”.O primeiro não admite tentativa (v.g.: injúria) ; o plurissubsistente sim (v.g. homicídio).
Mirabete completa o conceito dado por Damásio. No crime unissubsistente “conduta é una”. O crime plurissubsistente “é composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime”.
19. CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA
“São crimes que têm, em razão do tipo, dois sujeitos passivos”. (Damásio E. de Jesus) Podemos citar como exemplo a violação de correspondência; os dois sujeitos passivos são o destinatário e o remetente.
A classificação dada por Júlio Mirabete diverge da conceituada por Damásio de Jesus. O exemplo citado acima, Mirabete classifica como crime plurissubjetivo passivo. Segundo ele, este tipo de crime “demanda mais de um sujeito passivo na infração”. (Mirabete fala ainda de crimes unissubjetivos, “aquele que pode ser praticado por uma só pessoa”) e crimes plurissubjetivos (“aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa”). Magalhães Noronha classifica os chamados crimes unissubjetivos de Mirabete como crimes unilaterais (“pode ser praticado por uma única pessoa”).
20. CRIME EXAURIDO
Damásio define crime exaurido como “aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências. Estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade”.
Mirabete diz que um crime é exaurido quando “após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas”.
21. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO
Segundo Damásio de Jesus, crimes de concurso necessário “são os que exigem mais de um sujeito”. O autor divide este tipo de crime em coletivos (os que têm como elementar o concurso de várias pessoas-art.288) e bilaterais (exigem o encontro de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável).
22. CRIMES DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOSOS
Há o crime doloso “quando o sujeito quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” ( CP art. 18, I). Mirabete contribui para o entendimento deste tipo de crime ao dizer que no crime doloso não devemos apenas analisar o objetivo que o agente quis alcançar, mas também a conduta do autor. Esta conduta é dividida em duas partes: interna e externa. Na interna, analisamos o pensamento do autor: ele se propõe a um fim, prepara os meios para a execução deste fim e, por fim, considera os efeitos do fim pretendido.
A conduta externa é a exteriorização da conduta, uma “atividade em que se utilizam os meios selecionados conforma a normal e usual capacidade humana de previsão”.
Há o crime culposo “quando o sujeito deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP art. 18, II). Nos crimes culposos não há a preocupação “com o fim da conduta; o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua”, segundo Mirabete.
Crime preterdoloso ou preterintencional “é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente”. (Damásio E. de Jesus)
É considerado por Mirabete um crime misto, “em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Há no dolo no antecedente e culpa no conseqüente”.
23. CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADOS E QUALIFICADOS
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crime simples “é o descrito em sua forma fundamental. É a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito”. Mirabete ainda completa essa definição ressaltando que em seu conteúdo subjetivo não há “circunstância que aumente ou diminua sua gravidade”.
O crime é considerado qualificado “quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena”, segundo Damásio de Jesus. Fabbrini Mirabete diz ainda que “não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas de uma forma mais grave de ilícito”.
Há ainda os crimes chamados privilegiados. Segundo a definição de Mirabete, estes “existem quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência, suas sanções”.
24. CRIME SUBSIDIÁRIO
É a norma penal que tem natureza subsidiária em relação a outra. Segundo Damásio, “a norma principal exclui a aplicação da secundária”.
25. CRIMES VAGOS
“São os que têm por sujeito passivo, entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade” –art.233 praticar ato obseno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público (Damásio E. de Jesus).
26. CRIMES COMUNS E POLÍTICOS
Damásio de Jesus distingue-os da seguinte maneira: “crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, enquanto os políticos atacam à segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade.”
Mirabete classifica os crimes políticos como puros ou próprios, que “têm por objeto jurídico apenas a ordem política, sem que sejam atingidos bens ou interesses jurídicos individuais ou outros Estados”. Há ainda os crimes relativos ou impróprios, que “expõem a perigo ou lesam também bens jurídicos individuais ou outros que não a segurança do Estado”.
27. CRIME MULTITUDINÁRIO
“É o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa ou coisas”-art 65,II, (Nélson Hungria)
28. CRIMES DE OPINIÃO
“Consistem em abuso de liberdade do pensamento, seja pela palavra, imprensa ou qualquer meio de transmissão” (Damásio E. de Jesus).
29. CRIMES DE AÇÃO ÚNICA E DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO
Mirabete conceitua crime de ação simples aquele “cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica”.
Na redação do art. 122 do Código Penal, observamos os verbos “induzir” ou “instigar” e “prestar” auxílio ao suicídio, sendo ainda ser citados outros art. 234,289,§1º etc... Mesmo na prática destas três ações, elas são consideradas como um único crime. Assim, são definidos, por Damásio de Jesus, crimes de ação múltipla aqueles “em que o tipo faz referência a várias modalidades da ação”.
Magalhães Noronha afirma que no crime de ação múltipla “o tipo contém várias modalidades de conduta delituosa, as quais, praticadas pelo agente, fatos do mesmo crime”.
30. CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA
“Os crimes de forma livre são os que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado resultado. Os crimes de forma vinculada são aqueles em que alei descreve a atividade de modo particularizado” (Damásio E. de Jesus)
31. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E DE AÇÃO PENAL PRIVADA
Nos crimes de ação penal pública “o procedimento penal se inicia mediante denúncia do órgão do Ministério Público”, conceito dado por Damásio de Jesus. Nos crimes de ação penal privada, este procedimento é feito mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal, segundo o art. 100 §§ 1º e 2º do CP.
O art. 101 expressa a distinção entre estes dois tipos de crime: o crime é de ação penal privada quando a lei expressamente o declara.
32. CRIME HABITUAL E PROFISSIONAL
“Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, art 229. Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional” (Damásio E. de Jesus).
A definição de crime habitual para Mirabete é “a reiteração de atos, penalmente indiferentes por si, que constituem por um todo, um delito apenas traduzindo, geralmente um modo ou estilo de vida”. Define crime profissional como “qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita”.
33. CRIMES CONEXOS
Neste caso há um elo entre os crimes. O sujeito comete uma infração para ocultar outra. Damásio nos dá o exemplo de um sujeito que, após praticar um furto, incendeia a casa para fazer desaparecer qualquer vestígio. O fato do incêndio é cometido para assegurar a ocultação do furto.
34. CRIME DE ÍMPETO
“É aquele em que a vontade delituosa é repentina, sem perceber deliberação” (Damásio E. de Jesus). Ex.: homicídio praticado por influência de forte emoção, art. 121,§ 1º, 3ª.figura
35. CRIMES FUNCIONAIS
Damásio de Jesus conceitua os crimes funcionais os que “só podem ser praticados por pessoas que exercem funções públicas” art. 150, § 2º.,300,301 etc.
36. CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS
Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus)
37. DELITOS DE TENDÊNCIA
“São os crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm a característica a exigência da verificação do estado, da vontade o agente no momento do fato para a constituição da figura delitiva.
38. CRIMES DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA
São os crimes de perigo abstrato ou presumido. “A simples desobediência ao comendo geral, advinda da prática do fato, enseja a presunção do perigo de dano ao bem jurídico” (Damásio E. de Jesus)
39. CRIMES PLURI OFENSIVOS
“São os que lesam ou expõe a perigo de dano mais de um bem jurídico”, segundo Damásio de Jesus. Ex.: latrocínio, art.157,§3º. in fine (lesa a vida e o patrimônio)
40. CRIME A PRAZO
A qualificadora depende de um determinado lapso de tempo.
41. CRIME GRATUITO
“Praticado sem motivo” (Damásio E. de Jesus)
42. DELITO DE CIRCULAÇÃO
“Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)
43. DELITO TRANSEUNTE E NÃO TRANSEUNTE
“Transeunte é o que não deixa vestígios; não transeunte, o que deixa” (Damásio E. de Jesus)
44. CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO
Damásio de Jesus define como “o delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação” (Ex: com arts. 352 e 358)
45.CRIME EM TRÂNSITO
Assim conceitua Damásio E. de Jesus: “são delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos”.
46. CRIMES INTERNACIONAIS
Definidos no art. 7º, II, a do Código Penal: “são crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.
47. QUASE-CRIME
São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível).
48. CRIMES DE TIPO FECHADO E DE TIPO ABERTO
Ensina-nos Damásio de Jesus: “delitos de tipo fechado são aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio. Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa”. Nos primeiros a norma de proibição violada aparece de forma clara; no segundo, não aparece claramente.
49. TENTATIVA BRANCA
Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”. (Damásio E. de Jesus).
50. CRIME CONSUNTO E CONSUNTIVO
“Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve”. (Damásio de Jesus). Constitui matéria de estudo do conflito aparente de normas, na qual é aplicado o princípio da consunção.
51. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal.
Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa.
52. CRIMES HEDIONDOS
Damásio de Jesus conceitua crimes hediondos como “delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa”.
João José Leal afirma que haveria um crime hediondo “toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”.
A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
53. CRIME ORGANIZADO
É aquele praticado por uma organização criminosa. Segundo Mirabete, organização criminosa “é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e, finalmente, atuação, regional, nacional ou internacional”.
Nossa legislação usa este termo ‘crime organizado’, preferindo uma redação mais simplista, referindo-se a ‘crime organizando’ como ‘bando’ ou ‘quadrilha’.
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